Compete aos Ministros das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de produtos vendidos pela EMMA.
Artigo 32.º — (Dos Ministros das Finanças, da Indústria e do Comércio e Turismo)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979