- 1 -A Empresa conservará em arquivo os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.
- 2 -Observadas as formalidades legais aplicáveis, poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados e os microfilmes autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
- 3 -Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
- 4 -As fotocópias autenticadas dos documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.
Artigo 43.º — (Arquivo)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979