A situação dos trabalhadores da EMMA que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da Empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.
Artigo 47.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da Empresa)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979