- 1 -O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da Empresa.
- 2 -O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da tutela e do Ministro das Finanças, nos termos legais.
Artigo 6.º — (Modificações do capital estatutário)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/12/1979