A Junta Nacional das Frutas, ou ao organismo que vier a integrar as suas funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas, assegurando a participação das organizações profissionais.
Artigo 8.º — (Competência)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985