Institucionaliza uma organização nacional de mercado para o pimentão
(Âmbito de aplicação)
(Normas relativas à matéria-prima)
(Normas relativas ao pimentão)
(Regime de preços)
(Regime de comércio externo)
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda ao pimentão, nos termos da legislação em vigor, sempre que tal seja considerado indispensável, por se verificarem perturbações profundas no mercado.
(Produtos concorrentes)
A comercialização de produtos concorrentes com o pimentão, nas suas áreas específicas de utilização, será regulada pelos ministérios com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
(Competência)
A Junta Nacional das Frutas, ou ao organismo que vier a integrar as suas funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já definidas sobre matérias específicas, assegurando a participação das organizações profissionais.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.