A importação de batata de consumo, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a um sistema de vigilância, por via do qual, quando as condições do mercado o justifiquem, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda, entre as quais restrições quantitativas, a estabelecer por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
Artigo 11.º — (Mecanismos especiais)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985