Estabelece uma organização nacional de mercado para a batata
(Âmbito de aplicação)
É estabelecida uma organização nacional de mercado para a batata que abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
(Objectivos)
A organização nacional de mercado instituída por este diploma tem por objectivos específicos:
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, a organização nacional do mercado da batata dispõe dos seguintes mecanismos:
(Normas de qualidade)
(Organizações de produtores)
As organizações de produtores, a criar ou já existentes, aplicar-se-ão providências específicas, com o objectivo de fomentar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento no quadro da legislação comunitária.
(Regime de ajudas)
(Regime de produção)
(Regime de preços e intervenção)
(Regime de comércio interno)
(Regime de comércio externo)
(Mecanismos especiais)
A importação de batata de consumo, qualquer que seja a sua origem, está sujeita a um sistema de vigilância, por via do qual, quando as condições do mercado o justifiquem, poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda, entre as quais restrições quantitativas, a estabelecer por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as especificidades daquelas Regiões.
(Disposições finais)
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.