- 1 -À junta Nacional das Frutas, ou ao organismo ou organismos que vierem integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas às várias entidades com acção nas matérias por ele abrangidas.
- 2 -À Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização de Batata, criada por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1985, compete pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com este sector, nos termos previstos no citado despacho.
Artigo 13.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985