- 1 -As normas de qualidade são fixadas para a batata a ser entregue ao consumidor no estado fresco e a sua obrigatoriedade será estabelecida em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio.
- 2 -Estas normas englobam características qualitativas definidas, tendo em conta o interesse económico dos produtores e a necessidade de satisfazer as exigências dos consumidores.
- 3 -A batata não pode ser exposta para venda, vendida ou comercializada sob qualquer outra forma sem obedecer àquelas normas.
- 4 -As normas de qualidade não são obrigatórias quando a batata for:
- a)Vendida ou entregue pelo produtor aos armazéns de acondicionamento e expedição ou à indústria;
- b)Exposta à venda, vendida ou entregue ao grossista pelo produtor nos mercados de venda por grosso situados nas zonas de produção;
- c)Vendida directamente ao consumidor pelo produtor na sua própria exploração.
- 5 -A batata será objecto de verificação de conformidade com as normas de qualidade, a efectuar pelo organismo competente, por amostragem, em qualquer estádio da comercialização, assim como no decurso do transporte.
- 6 -Em decreto regulamentar será estabelecido o procedimento a seguir pelos organismos na verificação a que se refere o n.º 5 deste artigo.
- 7 -É aplicável à batata importada o disposto nos números anteriores.
- 8 -Para a batata de semente mantém-se em vigor o estabelecido no Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, no que respeita a normas de qualidade.
Artigo 4.º — (Normas de qualidade)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985