- 1 -Beneficiam de tratamento mais favorável, em termos de prazo do empréstimo e de taxa de bonificação, os estudantes do ensino superior que, satisfazendo as condições previstas no artigo 2.º, à data da formulação do pedido de empréstimo, sejam deficientes, considerando-se como tal, para efeitos do disposto neste artigo, aquele que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
- 2 -Caso durante a vigência do empréstimo o mutuário passe a ser considerado deficiente, nos termos do número anterior, deve ser-lhe aplicável o tratamento mais favorável aí referido.
- 3 -A alteração prevista no n.º 2 deve ser considerada a partir da primeira prestação cujo período se inicie uma vez decorrido o prazo de 30 dias após a entrega da correspondente documentação comprovativa na instituição de crédito mutuante.
Artigo 3.º — Condição especial
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999