Cria um regime de crédito bonificado aos estudantes do ensino superior
Crédito bonificado aos estudantes do ensino superior
É criado um regime de crédito bonificado aos estudantes do ensino superior que se rege pelo disposto no presente diploma.
Condições de acesso
Podem ter acesso ao regime de crédito bonificado previsto no presente diploma os estudantes do ensino superior que, à data da formulação do pedido de empréstimo, preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Condição especial
Instituições de crédito competentes
São competentes para efectuar operações de crédito ao abrigo do presente diploma os bancos, a Caixa Geral de Depósitos, a Caixa Económica Montepio Geral e a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo.
Instrução dos pedidos
O pedido de empréstimo faz-se por requerimento apresentado junto de uma das instituições de crédito competentes para efectuarem operações de crédito ao abrigo do presente regime, acompanhado de:
Decisão dos pedidos
As instituições de crédito, uma vez concluída a instrução do processo, em conformidade com as regras e condições fixadas no presente diploma e respectiva regulamentação, procedem à apreciação e decisão do mesmo, em prazo que não deverá ultrapassar 30 dias.
Montante dos empréstimos
Prazo dos empréstimos
Taxa de juro contratual e bonificação
Garantia do empréstimo
Utilização do empréstimo
Amortização do empréstimo
Amortização antecipada
Comprovação da conclusão do curso
O mutuário tem de comprovar junto da instituição de crédito a conclusão do curso superior até ao final do período previsto no n.º 3 do artigo 11.º, sob pena de cessar o direito à bonificação dos juros.
Renegociação
Mudança de instituição de crédito mutuante
Pagamento das bonificações
Acompanhamento e verificação
Fixação e publicação das condições
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da entrada em vigor do diploma mencionado no n.º 3 do artigo 18.º e das portarias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.