- 1 -O título provisório de estagiário deve ser requerido no prazo de trinta dias contados a partir da data em que se torne efectiva a sua admissão.
- 2 -Com o requerimento deve o interessado apresentar os seguintes elementos:
- a)Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
- b)Três fotografias recentes, tipo passe;
- c)Certificado do registo criminal, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista;
- d)Certificado de habilitações literárias;
- e)Declaração de que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista;
- f)Documento comprovativo de que exerce a profissão, passado pela entidade patronal, com indicação da categoria ou funções;
- g)Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão;
- h)Declaração de que não é titular de carteira profissional válida, caduca, suspensa ou apreendida.
ARTIGO 4.º — (Título provisório de estagiário)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979