- 1 -A carteira profissional deve ser requerida no prazo de trinta dias contados a partir da data em que tiver terminado o período de estágio legalmente fixado.
- 2 -Com o requerimento deve o interessado juntar:
- a)Três fotografias recentes, tipo passe;
- b)Documento, passado pela entidade patronal, comprovativo de que cumpriu o estágio e da categoria ou funções exercidas;
- c)Os elementos a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O jornalista que, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do respectivo Estatuto, exerça a profissão em regime livre deverá, em substituição do documento referido na alínea b) do número anterior, fazer prova:
- a)De que exerceu a profissão durante pelo menos quatro anos;
- b)De que o jornalismo é a sua ocupação principal e permanente.
ARTIGO 5.º — (Carteira profissional)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979