- 1 -Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
- 2 -Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido nos termos legais.
- 3 -A importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita à aplicação de direitos niveladores a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
- 4 -Os montantes dos direitos niveladores têm em conta o princípio da preferência comunitária e podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de países terceiros.
- 5 -Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma e provenientes da Comunidade Económica Europeia são baseados na diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira.
- 6 -Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma provenientes de Espanha têm composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços praticados em Espanha.
- 7 -Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de paises terceiros e, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços limiar nacionais e os preços limiar comunitários.
- 8 -A consideração do preço de oferta franco-fronteira para os efeitos referidos no n.º 5 deste artigo será subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
- 9 -Para a fixação dos direitos niveladores a aplicar a produtos que não sejam classificados como produtos piloto o montante do direito nivelador será objecto de ajustamento a partir do montante fixado nos termos dos n.os 5, 6 e 7 deste artigo.
- 10 -Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
- 11 -Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão e que constam do mapa anexo.
Artigo 13.º — (Regime de importação a exportação)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985