A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 309.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
- a)Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio a nível interno;
- b)Disciplinar e organizar o mercado do leite e lacticínios de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;
- c)Proceder à aproximação dos preços praticados no território continental e nas regiões autónomas aos preços comunitários, nos termos previstos pelo Acto de Adesão e, designadamente, pela disciplina de preços aí estabelecida para o sector de leite e produtos lácteos;
- d)Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
- e)Adequar a oferta às condições da procura;
- f)Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector na gestão do mercado.