- 1 -As acções correspondentes a 51% do capital social da DRAGAPOR, adquiridas no âmbito do concurso público, são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de um ano contado da data do pagamento do respectivo preço pelo concorrente adquirente.
- 2 -Ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.
- 4 -Se, em caso de aumentos do capital social da DRAGAPOR, o mecanismo previsto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime ficam obrigados a reforçar as contas em que se encontrem inscritas por forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem inscritas acções representativas daquela percentagem.
- 5 -Os titulares das acções da DRAGAPOR sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 51% do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade.
Artigo 3.º — Acções indisponíveis
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999