- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas dos sobrescritos nestes contidos apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.
- 2 -É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
- 4 -Os sobrescritos relativos às ofertas são encerrados num outro sobrescrito opaco, fechado e lacrado.
- 5 -O sobrescrito referido no número anterior deve ser assinado por todos os membros do júri, pelo Procurador-Geral da República ou seu representante e por todos os concorrentes e seus representantes presentes no acto público.
Artigo 15.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999