Aprova a alienação da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovado o processo de privatização da totalidade do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., adiante apenas designada por DRAGAPOR, o qual é regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos anexo, do qual faz parte integrante.
Concurso público
Acções indisponíveis
Regime de indisponibilidade
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Delegação de competências
Para a realização do processo de privatização previsto no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Convocação da assembleia geral
No prazo de 30 dias contados da data do despacho que determine o vencedor do concurso público, o conselho de administração da DRAGAPOR requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Publicidade de participações
No prazo de 30 dias contados da conclusão do processo de privatização, a DRAGAPOR publicará, nos termos previstos para os anúncios sociais pelo artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista dos accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a percentagem do capital correspondente às acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Aprovação do caderno de encargos
É aprovado o caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público referido no artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Caderno de encargos
Objecto do concurso
Regime da operação
A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Fases do concurso
Concorrentes
Júri do concurso
Preço base
O preço base das propostas é de 450$00 por acção.
Documentação à disposição dos interessados
Constituição das propostas
Documentos
Caução
Organização da proposta
«Proposta para a compra da participação do sector público na DRAGAPOR.»
Entrega das propostas
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Acto público de abertura e admissão das propostas
Abertura das propostas
Admissão das propostas
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão condicional de propostas
Abertura e admissão das ofertas
Revisão das ofertas
Processo da revisão de ofertas
Determinação do melhor preço
Relatório do júri
Adjudicação
Pagamento
Indisponibilidade relativa de acções
As acções representativas de 51% do capital social da DRAGAPOR, adquiridas no âmbito do concurso público, estão sujeitas ao regime de indisponibilidade fixado nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.
Obrigações dos cessionários
Transmitem-se para os cessionários sucessivos todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Interposição de recursos das decisões do júri
Decisão sobre os recursos
Formalidades para aquisição das acções
Garantias bancárias e seguros-caução
As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Suspensão ou anulação do concurso
O Estado reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de alienação das acções objecto deste concurso, desde que razões de interesse público o justifiquem.
ANEXO I
Modelo de declaração para levantamento de documentação confidencial
(artigo 7.º, n.º 4, do caderno de encargos)
Data e assinatura (ver nota 2).
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual que procede ao levantamento ou das entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Assinatura do concorrente ou dos representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO II
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do caderno de encargos]
Sr. Ministro das Finanças:
Sr. Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
...
Com os melhores cumprimentos.
Data e assinatura (ver nota 3).
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou das entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Só no caso de agrupamentos.
(nota 3) Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO III
Questionário a preencher pelos concorrentes
[artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do caderno de encargos]
Data e assinatura (ver nota 4).
Nota. - No caso de agrupamentos, os n.os 1, 2 e 3 devem ser respondidos em relação a cada uma das entidades que o integrem. Os n.os 4 e 5 devem ser objecto de resposta comum do agrupamento.
(nota 1) Apenas no caso de pessoas singulares.
(nota 2) Apenas no caso de pessoas colectivas.
(nota 3) Resposta de opção livre, visando complementar este questionário, e que o concorrente considere relevante para a avaliação da sua proposta.
(nota 4) Assinatura do concorrente, do seu representante legal, se se tratar de pessoa colectiva, do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO IV
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 10.º, n.º 1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.º ...
Em nome e a pedido de ... (ver nota 1), vem o(a) ... (ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 5000000$00 (cinco milhões de escudos) destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do caderno de encargos anexo ao Decreto-Lei n.º 513/99, de 24 de Novembro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou deixe(m) de observar as condições fixadas no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado(a).
...
(nota 1) Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO V
Modelo de carta para revisão de oferta de compra de acções
(artigo 20.º, n.º 7, do caderno de encargos)
Exmo. Sr. Presidente do Júri:
... (ver nota 1) informa que pretende rever o preço da oferta por si apresentada no concurso para aquisição da totalidade do capital da DRAGAPOR, apresentando o novo preço total de ... (ver nota 2).
Data e assinatura (ver nota 3).
(nota 1) Identificação do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
(nota 2) Indicar o preço total em algarismos e por extenso.
(nota 3) Assinatura do concorrente individual ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º ou do representante comum do agrupamento.