- 1 -Em face do relatório do júri e nos cinco dias úteis subsequentes à sua recepção, os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante despacho conjunto, determinam o resultado do concurso.
- 2 -O despacho conjunto a que se refere o número anterior deve, logo após ter sido proferido, ser remetido ao júri.
- 3 -No prazo de três dias úteis a contar da recepção do despacho a que se refere o n.º 1, o júri, mediante carta registada, com aviso de recepção, notifica o concorrente vencedor de que lhe será adjudicada, nos termos deste caderno de encargos, a venda das acções objecto do concurso.
- 4 -No mesmo prazo e termos, o júri notifica os restantes concorrentes do resultado do concurso.
- 5 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 2 do artigo 21.º, o júri, de imediato e nos termos indicados no n.º 3, notifica o respectivo concorrente.
- 6 -A proposta e a aceitação desta pelo despacho a que se reporta o n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 23.º — Adjudicação
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999