- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 5 do artigo 14.º cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro das Finanças.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto, desde que esta seja requerida nos três dias úteis subsequentes à conclusão do acto público.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado na Inspecção-Geral de Finanças ou no Gabinete do Ministro das Finanças.
- 5 -O recurso deve ser remetido ao Ministro das Finanças no dia útil imediato ao da sua interposição.
Artigo 27.º — Interposição de recursos das decisões do júri
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999