- 1 -O concurso é conduzido por um júri, constituído pelo inspector-geral de Finanças, que preside, por um membro designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ainda por um terceiro, escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.
- 2 -Os membros do júri são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos substitutos designados para o efeito.
- 3 -Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e elaborar um relatório a submeter aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -O júri pode, sempre que o julgar conveniente, contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.
- 5 -O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- 6 -O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secção Especializada para as Reprivatizações e pela DRAGAPOR.
- 7 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações, as quais são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 8 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 5.º — Júri do concurso
Vigente desde: 24/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999