- 1 -Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente na sede social da DRAGAPOR, após a data da publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias úteis antes do termo do prazo para a entrega das propostas, os seguintes documentos relativos àquela sociedade:
- a)Folheto informativo;
- b)Pacto social;
- c)Documentos de prestação de contas de publicação obrigatória relativos aos três últimos exercícios;
- d)Composição dos órgãos sociais;
- e)Relação do pessoal.
- 2 -Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à DRAGAPOR um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à avaliação daquela sociedade, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância de 2000000$00, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, a qual lhes será restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão das respectivas propostas, incluindo-se nestas as correspondentes ofertas, ou à sua exclusão com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º
- 3 -Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 18.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no número anterior, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -As entidades que, nos termos do n.º 2, tomem conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar, devendo apresentar, no acto de levantamento da respectiva documentação, uma declaração de confidencialidade segundo a minuta indicada no anexo I.
- 5 -A entrega da documentação confidencial a que se refere o n.º 2 é feita a pessoa ou pessoas para o efeito credenciadas pela entidade que procede ao levantamento, com poderes para assinarem termo de entrega e recibo, entregando o compromisso de confidencialidade referido no número anterior e fazendo prova de ter sido efectuado o depósito mencionado no n.º 2.
Artigo 7.º — Documentação à disposição dos interessados
Vigente desde: 24/11/1999
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Em vigor desde 24/11/1999