- 1 -A auditoria contabilística das empresas de seguros e resseguros e a fiscalização das actividades do sector de seguros e resseguros, mediação respectiva e actividades relacionadas com aquelas serão exercidas, de forma sistemática, junto das entidades ou pessoas de que se tratar e em presença da documentação disponível ou outros elementos que devam ser exibidos ou enviados à Inspecção-Geral, ou esta solicite, e mediante inspecções.
- 2 -Sem prejuízo do procedimento e sanções que eventualmente hajam de ser aplicadas pela Inspecção-Geral ou através desta, serão feitas às entidades competentes as participações que nos termos legais o devam ser, designadamente em matéria fiscal.
ARTIGO 10.º — (Auditoria contabilística e fiscalização)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979