Cria na dependência do Ministério das Finanças a Inspecção-Geral de Seguros
(Criação e natureza)
É criada na dependência do Ministério das Finanças a Inspecção-Geral de Seguros, a qual é o órgão do mencionado Ministério para os assuntos do sector de seguros e resseguros, sem prejuízo das atribuições do Instituto Nacional de Seguros.
(Atribuições)
São atribuições da Inspecção-Geral de Seguros, no âmbito do artigo antecedente e conforme a legislação aplicável:
(Direcção e serviços)
(Conselho geral)
(Repartição Administrativa)
(Direcção dos Serviços Técnicos)
(Direcção dos Serviços de Auditoria e Inspecção)
(Direcção dos Serviços Jurídicos)
(Conselho geral)
(Auditoria contabilística e fiscalização)
(Inspecções às empresas de seguros e resseguros)
(Boletim de seguros)
(Formalidades das comunicações)
As notificações ou outras comunicações, ainda que a entidades ou pessoas individuais cuja recepção deva ficar comprovada, serão expedidas mediante registo do correio com aviso de recepção ou outro meio suficientemente probatório, ou analogamente ao que se encontrar estabelecido para os tribunais comuns.
(Certidões)
(Elementos a obter ou enviar a outras entidades)
(Quadro de pessoal)
(Provimento do pessoal dirigente)
(Provimento do pessoal técnico superior)
Os cargos de inspectores de seguros são providos nos termos da lei geral para a carreira do pessoal técnico superior.
(Provimento do pessoal administrativo)
(Provimento do pessoal auxiliar)
Os lugares de telefonista, encarregado de pessoal auxiliar e contínuo são providos nos termos da lei geral.
(Ingresso no quadro)
(Pessoal em comissão de serviço)
Os funcionários em comissão de serviço regressam automaticamente aos seus lugares de origem quando cesse a comissão, pelo que estes lugares só podem ser providos interinamente.
(Cursos de aperfeiçoamento)
Com o objectivo de actualização e complemento de conhecimentos, deverão instituir-se regularmente cursos de aperfeiçoamento, conforme planos a estabelecer pelo pessoal dirigente, ouvidos o conselho geral e os restantes funcionários.
(Primeiros provimentos)
(Disposições que estabelecem sanções)
São mantidas, para serem aplicadas por intermédio da Inspecção-Geral de Seguros, as disposições que estabelecem sanções, assim como as disposições de processo respectivas, que antes eram aplicáveis por intermédio da Inspecção de Seguros.
(Gratificações de inspecção)
(Boletim de seguros)
(Extinção da Inspecção de Seguros)
Fica extinta a Inspecção de Seguros, considerando-se que a Inspecção-Geral de Seguros sucede àquela, sem mais formalidades, pela entrada em vigor do presente decreto-lei, em todas as relações patrimoniais de que aquela fosse sujeito activo ou passivo.
(Providências financeiras)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências necessárias à execução do presente diploma.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Seguros
(ver documento original)