- 1 -A Inspecção-Geral de Seguros continuará a publicação de um boletim de seguros, a sair anualmente, até 30 de Junho, num ou dois tomos ou partes, fazendo inserir nele:
- a)Artigos originais, da responsabilidade individual dos autores sobre matéria de seguros ou resseguros ou com esta relacionados, e eventuais textos legislativos ou outros que possam interessar;
- b)Os relatórios e contas, que as empresas de seguros e resseguros nele deverão publicar obrigatoriamente.
- 2 -O pessoal dirigente e o pessoal técnico superior têm direito a receber gratuitamente dois exemplares do boletim mencionado no número antecedente, e os autores de artigos originais têm direito a cinco exemplares, compreendendo aqueles dois exemplares que eventualmente lhes competirem. Além disso, um exemplar será enviado também gratuitamente às entidades oficiais a quem possa interessar, se a lei não exigir maior número, bem como a outras entidades nacionais ou estrangeiras em regime de permuta.
- 3 -A publicação dos relatórios e contas no boletim de seguros é feita ao preço de idêntica publicação no Diário da República e dispensa esta.
ARTIGO 12.º — (Boletim de seguros)
Vigente desde: 27/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979