- 1 -Salvo sendo solicitadas por entidades com poderes judiciais, as certidões de factos ou assuntos considerados reservados só podem ser passadas mediante autorização ministerial.
- 2 -Excepto para fins de interesse público, e neste caso observando a disposição da parte final do número anterior, as certidões que digam respeito a quaisquer pessoas ou entidades só podem ser passadas a requerimento delas ou com o seu consentimento.
ARTIGO 14.º — (Certidões)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979