- 1 -Para o conveniente exercício das atribuições da Inspecção-Geral, poderá esta solicitar de quaisquer entidades, compreendendo o Instituto Nacional de Seguros, os elementos de que careça.
- 2 -De igual modo deverão a Inspecção-Geral e o Instituto comunicar-se e enviar reciprocamente, com regularidade, as circulares, determinações de carácter geral ou outros elementos que considerem de utilidade para o correcto exercício das atribuições respectivas.
- 3 -Para efeitos de visto formal, deverão as empresas de seguros e resseguros enviar os seus relatórios e contas, em três exemplares, à Inspecção-Geral, devendo esta, por seu turno, após o visto formal, remeter um dos exemplares ao Instituto Nacional de Seguros.
ARTIGO 15.º — (Elementos a obter ou enviar a outras entidades)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979