- 1 -O quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Seguros é o do anexo ao presente diploma e que deste faz parte integrante.
- 2 -O pessoal da Inspecção-Geral será distribuído pelos serviços mediante despacho do inspector-geral.
ARTIGO 16.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979