- 1 -O ingresso de pessoal no quadro da Inspecção-Geral é feito por nomeação provisória durante um ano.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
ARTIGO 21.º — (Ingresso no quadro)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979