- 1 -A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral de Seguros, coadjuvado e substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subinspector-geral de Seguros.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral dispõe, além do conselho geral, dos seguintes serviços:
- a)Repartição Administrativa;
- b)Direcção dos Serviços Técnicos;
- c)Direcção dos Serviços de Auditoria e Inspecção;
- d)Direcção dos Serviços Jurídicos.
ARTIGO 3.º — (Direcção e serviços)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979