- 1 -O conselho geral é o órgão de consulta da Inspecção-Geral para os assuntos das atribuições desta que se reconheçam de carácter mais geral ou de maior importância, ou cuja apreciação colectiva seja recomendável por razões de uniformidade ou eficiência.
- 2 -O conselho geral é constituído pelo inspector-geral, subinspector-geral, directores de serviços e pessoal técnico superior.
ARTIGO 4.º — (Conselho geral)
Vigente desde: 27/12/1979
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