- 1.A escritura de justificação é publicada por meio de extracto de seu conteúdo, a passar no prazo de oito dias a contar da data de sua celebração.
- 2.A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.
ARTIGO 108.º — (Publicação das justificações)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979