Introduz alterações ao Código do Notariado
(Livros de actos notariais)
(Outros livros)
(Livros das secretarias notariais)
As secretarias notariais têm ainda, para o serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
(Modelos)
(Livro de registo de contas de emolumentos e de selo)
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo é destinado à escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais.
(Livro de contas da receita e despesa)
O livro de contas da receita e despesa é destinado à contabilidade das receitas e despesas do cartório.
(Inventário da secretaria)
Os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no arquivo do cartório do notário director e relacionados no respectivo livro de inventário.
(Numeração e identificação dos livros)
(Encadernação de livros; utilização de folhas soltas)
(Legalização de livros)
(Termos de abertura e encerramento)
(Numeração e rubrica)
(A quem compete a legalização)
(Legalização dos livros dos cartórios de Lisboa e Porto)
Em Lisboa e Porto, a competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 36.º aos conservadores do registo predial e do registo civil cabe aos notários do respectivo concelho, preferindo o do cartório de numeração imediata ou anterior à do cartório do notário impedido.
(Livros e documentos)
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.
(Maços de documentos)
(Segredo profissional; informações)
(Formalidades comuns)
(Prédios sujeitos a registo obrigatório)
(Menção da descrição de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório)
(Prédios sob regime de propriedade horizontal)
(Valor dos bens)
(Documentos complementares)
(Intervenção de testemunhas e de peritos médicos)
(Impugnação da habilitação)
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório.
(Publicação das justificações)
(Impugnação do direito justificado)
(Destino dos exemplares)
(Composição do testamento)
O testamento cerrado deve ser manuscrito pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo.
(Cartório competente)
(Diferimento do prazo)
(Instrumento de protesto)
(Factos a averbar)
Os interessados devem comprovar que foi paga a diferença de sisa, se esta for devida, e, tratando-se de rectificação que envolva aumento de valor do acto, é feita nova conta, para pagamento dos emolumentos e selo correspondentes ao acréscimo verificado.
(Forma)
(Arquivamento dos documentos)
A certidão de óbito do testador ou doador, requisitada oficiosamente, e os documentos que instruam averbamentos ficam sempre arquivados.
(Seu objecto)
(Registo relativo ao protesto de títulos)
(Em que consiste)
ele usada, na indicação da naturalidade, estado e residência habitual do signatário ou firmante e na identificação da sociedade cuja firma é inscrita.
(Assinaturas que não podem ser reconhecidas)
(Requisições)
(Certidões de teor integral)
(Referências feitas nas certidões de teor parcial)
Na certidão em que haja transcrição parcial devem indicar-se, por forma narrativa ou por transcrição, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte transcrita.
(Actos anuláveis)
(verbetes estatísticos)
(Participação de actos)
Havendo mais de uma repartição de finanças na sede do cartório, é enviado um exemplar a cada uma delas; os cartórios de Lisboa e Porto enviarão também uma cópia à Repartição Central de Finanças respectiva.
(Registo das contas)
(Referência ao registo das contas)
(Pagamentos de outros encargos)
Art. 2.º Ficam revogados os artigos 25.º, 94.º e 97.º do Código do Notariado.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.