- 1.O notário deve adoptar os modelos de livros que mais convierem ao serviço a que eles se destinam, se não houver modelos aprovados.
- 2.Os modelos em uso podem ser modificados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
ARTIGO 14.º — (Modelos)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979