- 1.Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Os demais instrumentos avulsos, quando lavrados em duplicado e as actas das reuniões dos órgãos sociais;
- e)...
- 2.Os registos referentes a cada dia devem ser encerrados, com um traço horizontal, no início do primeiro período de trabalho do dia útil imediato.
ARTIGO 150.º — (Seu objecto)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979