- 1.Na certidão de teor integral é obrigatoriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, salvo os indicados no seu n.º 5, que hajam integrado ou instruído o acto.
- 2....
ARTIGO 179.º — (Certidões de teor integral)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979