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- 2.Os livros de notas para escrituras diversas, e bem assim o livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.
- 3.As escrituras lavradas em fascículos ou folhas soltas, quando dactilografadas, podem ser exaradas em papel sem pauta, marginado, observando-se quanto ao número máximo de linhas de escrita o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela.
- 4.Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros e autorizar o uso da faculdade prevista nos n.os 2 e 3.
- 5.O uso de livros formados por folhas soltas é apenas permitido quando o notário esteja em exercício.
ARTIGO 32.º — (Encadernação de livros; utilização de folhas soltas)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979