- 1....
- 2....
- 3.Se o livro for encadernado só depois de os actos terem sido lavrados, o termo de abertura é exarado apenas na primeira folha do livro e o de encerramento na última; a numeração e a rubrica das folhas são feitas à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço, devendo a numeração ser precedida da indicação, em todas as folhas, do número de ordem e letra do livro a que respeitam.
ARTIGO 33.º — (Legalização de livros)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979