- 1....
- 2.Exceptuam-se os livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, nos quais não é permitido o uso de chancela e cuja numeração, bem como as indicações previstas no n.º 3 do artigo 33.º, devem ser manuscritas.
- 3.Nos livros de notas formados por folhas soltas as indicações previstas no n.º 3 do artigo 33.º, além de sempre manuscritas pelo notário, devem ser feitas logo que os actos estejam assinados.
ARTIGO 35.º — (Numeração e rubrica)
Vigente desde: 24/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1979