- 1.A assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas dos livros competem ao notário ou director da secretaria, conforme sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria, competindo igualmente ao próprio notário o cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2.Na falta ou impedimento do notário, a assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas competem ao conservador do registo predial e, na sua falta ou impedimento, ao conservador do registo civil.
- 3.Nas secretarias notariais a competência atribuída pelo número anterior aos conservadores cabe, em primeiro lugar, ao notário que for o substituto; na falta deste observar-se-á o disposto no número anterior.
ARTIGO 36.º — (A quem compete a legalização)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979