- 1 -As sociedades constituídas ao abrigo deste diploma têm unicamente por objecto o exercício da actividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da Reforma Aduaneira.
- 2 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º apenas poderão fazer parte de uma única sociedade e só nela poderão exercer a sua profissão.
ARTIGO 2.º — (Objecto social)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979