- 1 -A responsabilidade disciplinar ou fiscal-aduaneira pelos actos praticados no exercício das suas funções é individualmente imputada a cada despachante, ficando as sociedades solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou indemnizações emergentes da actividade dos sócios.
- 2 -A responsabilidade civil pelos prejuízos emergentes, para o cliente, de erros no despacho, imputáveis ao despachante, cabe à sociedade de que ele faça parte.
ARTIGO 5.º — (Responsabilidade)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979