Aumenta os quadros de despachantes oficiais
(Constituição das sociedades)
(Objecto social)
(Denominação das sociedades)
As sociedades deverão adoptar denominações que utilizem apenas os nomes dos despachantes oficiais associados.
(Fundo de reserva)
Além do fundo de reserva legal previsto no artigo 34.º da lei das sociedades por quotas, com referência ao artigo. 191.º do Código Comercial, deverão as sociedades a que se refere este diploma constituir um fundo de reserva especial destinado a garantir a diferença, anualmente apurada, entre o valor do produto por seis das remunerações mensais fixas, actualizadas, dos empregados ao seu serviço e o montante do capital social.
(Responsabilidade)
(Cessão de quotas)
A cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, que nela sempre terá preferência, nos termo a estabelecer no respectivo pacto social.
(Falecimento de sócio)
(Preferência no preenchimento das vagas de despachante)
(Competência)
Qualquer ajudante ou praticante que seja sócio ou pregado de uma sociedade pode, no âmbito da sua competência, praticar os actos necessários ao desempenho do objecto social, sem embargo do disposto no n.º 1 do artigo 472.º da Reforma Aduaneira.
(Deveres da sociedade perante a alfândega)
As sociedades a que se refere este Regulamento estão sujeitas a todos os deveres dos despachantes oficiais, excepto os de natureza pessoal.
(Direito subsidiário)
Em tudo o não expressamente previsto neste Regulamento prevalecerá a lei geral aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.