- 1 -Em caso de falecimento de um sócio, a sociedade poderá continuar com os sobrevivos, os quais terão preferência na aquisição da quota do falecido, sendo os seus valor e forma de pagamento determinados nos termos do pacto social.
- 2 -Não se verificará a preferência referida no número anterior sempre que algum ou alguns dos herdeiros do sócio falecido, reunindo os requisitos necessários para o efeito, pretendam ocupar na sociedade a posição deixada vaga por aquele.
ARTIGO 7.º — (Falecimento de sócio)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979