Qualquer ajudante ou praticante que seja sócio ou pregado de uma sociedade pode, no âmbito da sua competência, praticar os actos necessários ao desempenho do objecto social, sem embargo do disposto no n.º 1 do artigo 472.º da Reforma Aduaneira.
ARTIGO 9.º — (Competência)
Vigente desde: 27/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1979
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 472.º