- 1 -A Comissão disporá de um serviço de apoio.
- 2 -Compete ao serviço de apoio:
- a)Assegurar a execução das decisões ou das tarefas deliberadas pela Comissão;
- b)Apoiar os grupos de trabalho constituídos no âmbito da Comissão;
- c)Fornecer os pareceres ou informações que lhe sejam solicitados pela Comissão;
- d)Preparar e secretariar as reuniões;
- e)Proceder à recolha de documentação nacional e estrangeira sobre animação cultural;
- f)Dar o tratamento adequado à informação recolhida, bem como assegurar a sua difusão;
- g)Executar todos os actos de expediente necessários ao bom funcionamento da Comissão.
- 3 -O serviço de apoio será dirigido por um chefe de divisão, ficando desde já criado o respectivo lugar, sendo o demais pessoal destacado de outros serviços da Secretaria de Estado da Cultura por despacho do Secretário de Estado da Cultura, com a prévia anuência dos funcionários ou agentes e dos dirigentes dos respectivos serviços.
- 4 -O lugar de chefe de divisão será provido, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta da Comissão.
ARTIGO 9.º — (Serviço de apoio)
Vigente desde: 27/12/1979
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Em vigor desde 27/12/1979