- 1 -É atribuído a todo o cidadão nacional residente no País o direito às prestações do Esquema Mínimo de Protecção Social, nas condições previstas no presente diploma.
- 2 -A aplicação do disposto neste diploma à Região Autónoma da Madeira será regulamentada por decreto regional.
Artigo 1.º — (Objectivo e âmbito)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979