Consagra um esquema mínimo (universal) de protecção social
(Objectivo e âmbito)
(Constituição)
O Esquema Mínimo de Protecção Social é constituído por:
(Prestações de saúde)
(Esquema de prestações)
O Esquema Mínimo de Segurança Social é integrado pelas seguintes prestações:
(Pensão social)
A concessão da pensão social é regulada pela legislação que lhe é aplicável.
(Suplemento de pensão a grandes inválidos)
(Pensão de orfandade)
(Abono de família)
(Subsídio mensal a menores deficientes)
(Equipamento social)
Dentro das disponibilidades do equipamento social existente, ou a implementar, os beneficiários do Esquema Mínimo de Protecção Social têm acesso às prestações desta modalidade de prestação.
(Serviços Médico-Sociais)
A concessão das prestações previstas no artigo 4.º do presente diploma compete aos Serviços Médico-Sociais.
(Caixa Nacional de Pensões)
A concessão das prestações previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma compete à Caixa Nacional de Pensões ou a outras instituições através das quais o beneficiário recebe a respectiva pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência.
(Outros organismos)
(Garantia universal de direitos)
(Cumulação de prestações)
(Subsídio mensal vitalício)
(Abono de família a deficientes)
(Pensão social a inválidos)
Aos titulares de prestações pecuniárias do Esquema Mínimo de Segurança Social que sejam inválidos é concedida pensão social logo que satisfeitas as condições de atribuição desta.
(Interpretação e integração)
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1979.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.