- 1 -São responsáveis pela gestão administrativa das prestações previstas nos artigos 9.º e 10.º do presente diploma as seguintes caixas de previdência:
- a)Relativamente aos inscritos na Previdência, a última caixa de previdência que os abrangeu;
- b)Quanto aos não inscritos, a caixa de previdência e abono de família do distrito da sua residência; em Lisboa e no Porto, as respectivas caixas de previdência e abono de família dos serviços.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência conferida a outros organismos na concessão de prestações integradas no Esquema Mínimo de Segurança Social.
Artigo 13.º — (Outros organismos)
Vigente desde: 26/12/1979
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Em vigor desde 26/12/1979